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A 5ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP considerou que não é exigível que contador verifique a idoneidade dos documentos que recebe da empresa para escrituração. O colegiado firmou que a teoria do domínio do fato não isenta a acusação de demonstrar o nexo causal entre conduta e resultado.
No caso, um contador foi acusado de ser partícipe na prática de crime contra a ordem tributária no âmbito de uma empresa para a qual prestava serviços, na medida em que deteria o "domínio do fato", pois conhecia das operações contábeis de aludida empresa autuada.
Ao analisar recurso do MP, o 2º juiz José Damião Pinheiro Machado Cogan ressaltou que, na condição de contador, não seria exigível que verificasse a idoneidade dos documentos que recebia da empresa para escrituração.
"De forma, esses atos de escrituração não se relacionam com o tipo penal atribuído. Não seria plausível essa exigência porque seria ele contratado para executar o seu ofício, sendo certo que necessária a demonstração evidente do dolo, até porque como empregado da referida empresa não seria esperado que possuísse o controle a respeito dos negócios da empresa."
Segundo o magistrado, a teoria do domínio do fato não exime da demonstração do nexo entre a conduta e o resultado lesivo, como já decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.854.893.
Diante disso, negou provimento ao recurso.
Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/382462/tj-sp-contador-nao-responde-por-crime-tributario-de-empresa
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