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O desembargador Renato Mário Simões, do TRT 5ª (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região), determinou que 12 empresas baianas descontem o valor do imposto sindical e repassem ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana.
O relator definiu que o desconto deve valer desde a folha de março deste ano, independentemente de autorização do funcionário.
A decisão prevê multa de R$ 500 a R$ 15 mil em caso de descumprimento.
O pedido foi feito em um mandado de segurança, um tipo de ação urgente.
No processo, o sindicato pedia que, caso a Justiça negasse o desconto do valor equivalente a um dia de trabalho —como era o imposto antes da reforma trabalhista— permitisse então o recolhimento de 60% da remuneração diária.
O sindicato argumentou que a reforma trabalhista não poderia ter alterado esses pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Para os representantes dos trabalhadores, como trata de impostos, a mudança dependeria de alteração na Constituição.
Para o desembargador que relatou o caso, esse tipo de modificação não poderia ter sido feita por lei complementar. Há pelo menos cinco ações no STF (Supremo Tribunal Federal) questionando o tema.
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