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Psicanalistas não terão de informar CPF de pacientes no Imposto de Renda

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Os psicanalistas não serão mais obrigados a informar o CPF dos seus pacientes na declaração do Imposto de Renda.

Uma instrução normativa da Receita Federa divulgada nesta terça-feira (23) dispensou esses profissionais de informarem, no carnê-leão e na declaração anual do IR, o CPF dos pacientes que fizeram pagamentos pelos serviços prestados. A dispensa já vale para as declarações a serem entregues entre 1º de março e 29 de abril deste ano.

Com a exclusão dos psicanalistas, a obrigatoriedade de informar o CPF dos pacientes/clientes continua valendo desde 1º de janeiro de 2015 para médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos.

Quando usarem o programa do carnê-leão, esses profissionais terão de informar, além do CPF, o número do registro profissional, por Código de Ocupação Principal. Esses COPs são os seguintes: médicos, 225; dentistas, 226; fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, 229; advogados, 241; e psicólogos, 255.

O carnê-leão é um recolhimento obrigatório pelos autônomos que recebem mais do que o limite mensal de isenção da tabela do IR na fonte (atualmente, R$ 1.903,98). O prazo para pagamento é até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores.

Ganho de capital em heranças tem novo prazo

A mesma instrução normativa também alterou o prazo de pagamento do IR da pessoa física incidente sobre o ganho de capital apurado na transferência de bens e direitos aos herdeiros ou legatários.

O IR devido sobre o ganho de capital nesses casos deverá ser recolhido pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio (até agora, o prazo de recolhimento era até 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública).

Assim, o recolhimento do IR devido sobre o ganho de capital deve ocorrer até o último dia útil de abril do ano subsequente ao:

a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia de fevereiro do ano calendário subsequente ao da decisão judicial;

b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
 

Fonte: Folha de S.Paulo
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