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Diversas situações podem resultar em estabilidade no emprego. Algumas são decorrentes de uma condição especial em que o funcionário se encontra. Por exemplo: a estabilidade conferida à empregada gestante e ao empregado que sofreu acidente do trabalho e recebeu auxílio-doença acidentário. Já outras têm origem em alguma posição ocupada pelo funcionário que justifique essa espécie de garantia.
Exemplos desse segundo caso são: a estabilidade do dirigente sindical, do membro da CIPA, do representante no Conselho Curador do FGTS, do representante do Conselho Nacional de Previdência Social, dos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas e dos membros da Comissão de Conciliação Prévia.
Há ainda uma estabilidade mais específica chamada “decenal”. Explicando: antes da Constituição Federal de 1988 era possível que o trabalhador optasse entre aderir ao FGTS ou adquirir estabilidade após 10 anos de serviço. A Constituição Federal acabou com essa opção, tornando o regime do FGTS o único existente, no entanto, os trabalhadores que já tinham adquirido a estabilidade à época a mantiveram.
Por fim, além dessas hipóteses previstas na lei, é possível que convenção ou acordo coletivo de trabalho preveja outras hipóteses de estabilidade para cada categoria representada.
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