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A Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná regulamentou o parcelamento dos débitos não tributários, inscritos em dívida ativa. A Resolução n. 1.064, que trata do assunto, foi publicada em 17 de agosto de 2018, no DOE nº 10255.
O parcelamento em questão poderá ser concedido em até 24 vezes, com valor mínimo a ser parcelado de 10 UPF/PR e cada parcela não poderá ser inferior a 2 UPF/PR.
O pedido de parcelamento, no qual o devedor se identificará, subscrito por ele mesmo ou pelo seu representante legal, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do interessado e instruído com instrumento de mandato, se for o caso.
Em caso de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios ou por informação eletrônica da PGE que o substitua.
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