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A juíza de Direito Thaís Queiroz de Oliveira Khalil, da 2ª vara Cível de Rio Branco (AC), condenou um escritório de contabilidade a ressarcir os prejuízos que duas administradoras de shopping tiveram em virtude de erro na declaração do imposto de renda. A magistrada verificou que o contrato firmado entre as partes previa responsabilidade por multas decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços.
As administradoras ajuizaram a ação por terem que ressarcir dois condôminos, sócios permutantes, que foram multados pela RF porque o escritório deixou de reportar a declaração do imposto de renda. Afirmaram que, em razão da falha na prestação dos serviços, tiveram que arcar com o prejuízo de mais de R$ 19 mil.
Ao analisar o caso, a juíza decretou a revelia do escritório, pois ele apresentou contestação fora do prazo legal. Também frisou que a relação entre as partes não é de consumo e que os autores não são destinatários finais da relação negocial, já que prestam serviços de administração de shopping center.
Previsão contratual
A magistrada verificou que o escritório foi contratado para prestação de serviços de escrituração fiscal, escrituração contábil, setor de pessoal, relatórios diversos disponíveis do setor de pessoal e serviços anuais sem custo adicional. Também viu que, no período que foi atribuída a multa, o escritório prestava serviços aos autores e que o contrato firmado entre as partes previa responsabilidade por multas decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços.
Para ela, é devido a restituição do valor despendido para os sócios permutantes, "uma vez que era obrigação do réu prestar serviços contábeis adequados, além de contratualmente estar previsto sua integral responsabilidade por eventuais multas e juros fiscais."
Assim, condenou o escritório a ressarcir os autores em R$19.973,21.
O caso tramita sob segredo de justiça.
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