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Receita decide que intermitente deve pagar INSS sobre férias

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A Receita Federal decidiu nesta segunda-feira que a contribuição para o INSS de trabalhadores intermitentes — aqueles contratados por dias ou horas — deve incidir também sobre o valor das férias. Empregadores tinham dúvida sobre como proceder, porque, no novo tipo de contrato, as férias são pagas de forma antecipada. Assim, poderiam ser consideradas indenização — isenta de contribuição previdenciária.

As regras para o trabalho intermitente foram criadas com a reforma trabalhista. A nova lei, em vigor desde 2017, prevê que empregados sejam pagos logo após a conclusão de um serviço prestado. Isso inclui salário e benefícios, como décimo terceiro e férias, acrescidas de um terço. Por exemplo: se um garçom trabalhou por três dias, receberá, ao fim desse período a remuneração e todos esses extras, sempre proporcionais ao período.

O problema é que essa antecipação das férias abria espaço para a interpretação de que esse dinheiro é verba indenizatória, sobre a qual não deveria incidir a contribuição previdenciária.

É assim que funciona no contrato de trabalho tradicional. Quando um empregado é demitido sem justa causa, por exemplo, recebe as férias que estavam vencidas. Nem empregador nem trabalhador recolhem para o INSS sobre esse valor. Em casos normais, quando o valor é recebido no período de descanso, o dinheiro é considerado salário e tem a incidência da contribuição.

No caso do intermitente, a dúvida era se o valor recebido antecipadamente estava atrelado ao período de descanso e, portanto, deveria ser considerado salário de contribuição e sofrer incidência da contribuição. O Fisco entendeu que sim, porque a reforma trabalhista determina que, no fim de 12 meses de contrato, o intermitente tem direito a gozar as férias. Ou seja, o dinheiro antecipado está atrelado ao descanso remunerado, mesmo que tenha sido pago antes. “O valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado. Logo, sobre essa rubrica incidem as contribuições sociais previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991 (lei do INSS)”, diz o trecho da Solução de Consulta publicada no Diário Oficial nesta segunda.

A decisão, no entanto, deixou pontas soltas. Não ficou claro sobre o que acontece com a contribuição previdenciária paga ao trabalhador que for demitido antes de gozar as férias a que tem direito. Nesse caso, o dinheiro antecipado se tornaria, na prática, indenização. E, assim, seria necessário compensar as contribuições à Previdência, tanto do empregado como do empregador.

A indefinição é mais uma das incertezas sobre as regras do contrato intermitente, que chegou a ser regulamentado com mais detalhes por meio de uma medida provisória que alterava a reforma trabalhista. O texto acabou não sendo votado e caducou, deixando várias dúvidas.

Para o advogado Luiz Guilherme Migliora, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, é possível que a decisão gere disputas por compensação nesses casos em que ainda não há definição do Fisco.

— É certo e provável a chance de êxito em um pedido de compensação — afirma o especialista. — Para a empresa, é favorável, porque tem sempre imposto a pagar. Para o trabalhador pode ser menos vantajoso.

Fonte: O Globo
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