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Pagar por alimentação e transporte em dinheiro faz com que o valor seja integrado ao salário. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que ordenou a integração de R$ 500 mensais — pagos pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação — ao salário de um operador de retroescavadeira. Com a decisão, os pagamentos de adicional de periculosidade, horas extras, 13º salário, férias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40% também serão alterados.
Em primeira instância, o entendimento foi que os benefícios eram fornecidos para possibilitar o trabalho, e não como recompensa por ele. O autor da ação, então, entrou com um recurso.
"A forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados", alegou a desembargadora Beatriz Reck, ao determinar a integração do valor ao salário.
Quanto ao vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considerou que a parcela tem nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da Consolição das Leis do Trabalho (CLT): "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais".
Beatriz Reck ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo. O valor mensal de R$ 500 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.
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