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O valor referente ao vale-transporte pago em dinheiro pela empresa não integra o salário mensal do funcionário. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ), que aceitou o recurso apresentado por uma empresa mineira. Duas instâncias regionais da Justiça Trabalhista já haviam decidido em favor empregado, que pedia uma indenização maior, com a inclusão no benefício no cálculo das verbas rescisórias. Mas o ministros do TST modificaram a decisão.
A Sexta Turma baseou-se na Lei 7.418/1985 que, ao instituir o benefício do vale-transporte, determinou que esse pagamento não teria natureza salarial.
A ação foi movida por um trabalhador que pretendia que os valores do vale-transporte recebidos em dinheiro fossem integrados ao seu salário, com efeito sobre os pagamentos de férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio.
Num primeiro momento, ele conseguiu ganho de causa na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região. As duas instâncias ordinárias entenderam que, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, teria natureza salarial.
A empresa, no entanto, recorreu da decisão, e o caso foi parar no Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Augusto César, declarou que, de acordo com a jurisprudência já consolidada no TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Seu voto foi seguido por outros ministros por unanimidade. O empregado, portanto, não terá direito a uma indenização maior.
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