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Decisões recentes do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) têm levado a uma enxurrada de dúvidas por parte dos empregadores, que acabam se situando em uma zona insegura quanto à tributação da folha de pagamento. Um dos temas que vêm gerando mais controvérsias é o 1/3 constitucional das férias.
Recentemente, o STF reconheceu que o pagamento do 1/3 das férias é verba tributável para fins de contribuição previdenciária patronal. O entendimento veio na contramão do STJ, que havia decidido que a referida parcela não era tributável.
O advogado Cassiano Menke, sócio coordenador da área Tributária do escritório Silveiro Advogados, explica que, com a primeira decisão, a do STJ, muitos contribuintes deixaram de pagar o tributo sobre o 1/3 constitucional. Com o novo entendimento, do STF, surgiram muitas dúvidas e um clima de desconfiança quanto às decisões judiciais.
"Isso provocou insegurança entre todos, pois todos acreditavam no STJ. Não que o Supremo não possa decidir diferente, mas o que deve ser decidido a partir de agora? As empresas que acreditaram na decisão do STJ e deixaram de pagar a contribuição previdenciária patronal devem pagar o tributo de forma retroativa com juros e multa ou teriam o direito à exclusão dessas parcelas em face da nova decisão do STF?", questiona Menke.
A advogada Larissa Garcia Salgado, sócia da área Trabalhista do escritório, diz que, após a decisão do STF, também surgiram questionamentos sobre o cálculo do tributo. "Empresas não sabem se o que deve ser objeto de tributação é apenas o terço das férias gozadas ou se o cálculo também deve envolver o terço das férias indenizadas", explica.
Os especialistas afirmam que essa situação tem causado risco para empresas, que podem estar gerando passivos tributários devido à confusão e à guinada de entendimentos sem a devida proteção da confiança dos contribuintes. "Ao mesmo tempo, mesmo neste cenário complexo, vemos oportunidades para empresas desonerarem parcialmente a folha e apurarem créditos. A dica é fazer um rigoroso mapeamento da tributação da folha de salários, com olhar técnico e devidamente recalibrado no que se refere ao tema", conclui Menke.
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