Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode criar mais um problema para os caixas combalidos dos estados. O STF decidiu que as empresas têm direito à restituição do imposto pago quando o recolhimento pelo sistema de substituição tributária é feito sobre uma base de cálculo maior do que o preço real da mercadoria.
No sistema de substituição, os estados arbitram um valor para as mercadorias e aplicam as alíquotas de ICMS no início da cadeia produtiva. Essa antecipação do imposto reduz a sonegação e eleva a arrecadação. O problema é que em muitos casos os valores arbitrados superam os preços reais das mercadorias. Pelo entendimento do tribunal, se o produto for vendido ao consumidor por um preço menor do que o presumido pelo fornecedor, o contribuinte tem o direito de receber a diferença de volta em forma de crédito tributário.
O entendimento dos ministros da Corte foi o de que a decisão vale para ações judiciais pendentes e casos futuros, com a finalidade de permitir o realinhamento das administrações tributárias. Ao todo, 1.380 processos estavam suspensos em tribunais de todo o país à espera da decisão do STF sobre o tema. A maioria dos estados, inclusive o Paraná, usam a substituição tributária para setores como combustíveis, medicamentos, cosméticos, entre outros.
“Havendo possibilidade de se apurar a operação real, é ela que deve prevalecer, e não a presunção. Se é possível apurar o que é real, eu acho que não se deve trabalhar com uma presunção definitiva”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.
Além de Barroso, votaram pela restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
“A proibição de restituição de imposto não se coaduna com os princípios constitucionais. O ICMS recolhido pelo contribuinte apenas se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador”, disse Lewandowski.
Em sentido divergente votaram os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. “Essa não é uma questão tão simples. A base de cálculo presumida, ou estimada, segundo os critérios da lei, é definitiva, e não provisória”, afirmou Teori. “O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”, disse Teori.
Pedido
O julgamento desta quarta-feira girou em torno de uma empresa de combustíveis e lubrificantes que recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No caso, a Justiça de Minas Gerais negou o pedido da empresa de ver reconhecidos créditos referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e aquele arbitrado pela Fazenda estadual para fim de operação do regime de substituição.
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