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A Justiça Federal da 1ª Região acolheu uma ação movida por uma empresa de panificação de Belo Horizonte e determinou que a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paguem os salários de uma funcionária grávida afastada do trabalho presencial durante a COVID-19.
Durante a pandemia, uma lei entrou em vigor para que gestantes não comparecessem presencialmente no local de trabalho, sem prejuízo aos vencimentos.
De acordo com os advogados que entraram com a ação, a lei não diz sobre os casos em que a função exercida pela gestante na empresa não permite a realização via home office. Os especialistas acreditam que a portaria, que diz que o salário deve ser pago pela empresa normalmente, não facilita a inclusão da mulher no mercado de trabalho.
"Neste caso, o salário fica totalmente a cargo do empregador, gerando ônus excessivo e exclusivo à empresa", disse o advogado Wilton de Jesus da Silva, do escritório Felix Advocacia.
O juiz federal Paulo Alkimin Costa Junior teve o mesmo entendimento ao proferir a decisão. Segundo o magistrado, o ônus que recai sobre a empresa acaba fomentando a preferência pela contratação de homens, aumentando a restrição às mulheres no mercado de trabalho.
Outro ponto citado pelo juiz foi que a lei destoa de vários princípios que norteiam o ordenamento jurídico, uma vez que as empresas, sobretudo micro e pequenas, são obrigadas a arcar com os vencimentos das funcionárias afastadas de forma solitária, sem qualquer tipo de contraprestação.
O magistrado também lembrou que os empregadores também precisam pagar encargos trabalhistas da pessoa substituta.
A funcionária está afastada do trabalho presencial desde agosto. Com isso, os advogados pediram a dedução dos salários pagos em futuras obrigações sociais previdenciárias.
Camila Félix, especialista que atuou no pedido, afirmou que a Constituição atribui à Previdência Social a responsabilidade pela efetivação de direitos. Desta forma, não seria justo que a empresa assumisse o benefício social.
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