A Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi foi alterada novamente para adequação à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 4, de 28 de junho de 2022.
Foram alterados os produtos das seguintes famílias:
1513 – Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
3302 – Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas.
3920 – Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
Houve a criação dos códigos 8705.10.20 e 8705.10.30, a supressão do 8705.10.10, e alteração do 3920.20.12.
Além disso, itens a seguir passaram por desdobramentos:
1513.21.10 em 1513.21.1 De amêndoa de palma; 1513.21.11 De cocombocaya; e 1513.21.19 Outros.
1513.29.10 em 1513.29.1 De amêndoa de palma; 1513.29.11 De cocombocaya; e 1513.29.19 Outros.
3302.90.90 em 3302.90.9 Outras; 3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas; e 3302.90.99 Outras.
A nova regra começa a valer a partir de 1º de julho. As alíquotas não foram modificadas.
A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização.
A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a NCM, um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional.
De acordo com decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser adequada pela Receita Federal. Portanto, a modificação dos códigos na Tipi foi necessária após alteração dos mesmos códigos tarifários na NCM.
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