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Moraes suspende parte do decreto que determinou redução de IPI

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes suspendeu, nesta segunda-feira (8), os efeitos de parte de um decreto do governo federal que tratava da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Na prática, Moraes determinou que a redução, editada no fim de julho, não vale para "produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico".

Pela legislação, mercadorias que possuem o "Processo Produtivo Básico" são aquelas que passam por um conjunto mínimo de operações na fábrica e, por isso, são consideradas "efetivamente industrializadas" no Brasil. Isso significa que elas não são apenas montadas no país a partir de peças importadas.

Na Zona Franca de Manaus, produtos fabricados de acordo com este modelo contam com incentivos fiscais. As ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal afirmam que, ao conceder incentivo fiscal às fábricas das outras regiões, o governo estava retirando competitividade das empresas da Zona Franca.

Em maio, Moraes já tinha suspendido a redução do tributo para produtos brasileiros que competem com a Zona Franca ao analisar três ações contra três decretos do governo federal ligados ao tema.

Essas três primeiras ações tinham sido apresentadas pelo partido Solidariedade e pelo governo do Amazonas. Com a edição do quarto decreto, o mesmo grupo voltou a acionar o Supremo alegando que a nova norma também feria a Constituição.

A decisão de Moraes

Na decisão desta segunda, Moraes estendeu a decisão de maio para atingir parte do novo decreto, até que o mérito seja analisado pelo tribunal.

O ministro considerou que, apesar de a nova norma ter promovido "a exclusão de sessenta e um produtos, excepcionados da redução do IPI por serem fabricados na ZFM com PPB", o fato é que o decreto "reduziu linearmente o IPI de centenas de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus", "razão pela qual remanesce, conforme sustentado pelos peticionários, as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior".

Para o relator, a nova regra "mostra-se igualmente capaz de impactar o modelo de desenvolvimento regional que a Constituição Federal decidiu manter, seja em seu aspecto econômico, ao comprometer a 'desigualação' da região como forma de compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local – afetando, assim, a competitividade do referido polo perante os demais centros industriais brasileiros –, seja em seu aspecto social, ao debilitar diversas externalidades positivas relacionadas, entre outras, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental".

"Considerada ainda a necessidade de manutenção das imprescindíveis estabilidade e segurança jurídicas para a adequada incidência do tributo em questão, ambas abaladas pela sucessiva edição de atos com conteúdo substancialmente idêntico, necessário, nesse momento procedimental, a extensão da medida cautelar anteriormente deferida, em face da eventual irrecuperabilidade de lesividade", afirmou.

Fonte: G1
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