O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (30) a exclusão de contribuintes do programa de recuperação fiscal (Refis) da União que tenham assumido parcelas consideradas pela Receita como “ínfimas ou impagáveis”.
O magistrado determinou a reinclusão dos contribuintes no programa que, desde a entrada no Refis, tenham quitado regularmente as parcelas.
O pedido partiu do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão é provisória e a Corte ainda deverá julgar se confirma ou não a determinação do ministro. Ainda não há data para julgamento.
O Refis é um programa que busca regularizar ou renegociar a situação de contribuintes em dívida com o governo.
No entendimento do Fisco, os pagamentos ínfimos (pequenos) que forem “insuficientes” para quitação de dívida dentro do Refis não devem ser considerados válidos. Isso configuraria situação de inadimplência, e a empresa deveria ser excluída do programa.
Conforme a OAB, a partir dessa orientação, diversos contribuintes foram excluídos do Refis e tiveram seus débitos restabelecidos “em patamares exorbitantes” por causa dos juros e correção monetária incidentes sobre o valor original.
Para Lewandowski, em análise preliminar, essa exclusão é inconstitucional e vai contra a segurança jurídica. O ministro também entendeu que o governo extrapolou o estabelecido em lei para tratar do Refis.
“É certo que o art. 5°, II, da Lei 9.964/2000, por expressa vontade do legislador ordinário, não fixou prazos ou previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável, suficiente para a exclusão do parcelamento”, declarou.
A possibilidade de exclusão de contribuintes com parcelas “ínfima” foi adotada a partir de parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Segundo Lewandowski, o posicionamento do órgão vai contra o princípio da legalidade tributária. “Por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal”.
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