A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
A omissão de cerca de 4 milhões de contribuintes perante determinadas declarações e escriturações está levando a Receita Federal a intimá-los desde o mês de março.
De acord...
Pessoas físicas e jurídicas que possuam domicílio tributário nos municípios listados na 09/05/2024
Um Projeto de Lei (PL) estabelece que a Receita Federal deverá ser obrigatoriamente informada sobre o contador das empresas de médio e grande porte, que deverão identificá-lo.
A aprovação do PL 2279/22 por...