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Através da Resolução CFC 1.546/2018 o órgão regulamentou o parcelamento de débitos com os respectivos conselhos regionais, relativos à exercícios anteriores
Os montantes relativos a exercícios encerrados, de qualquer natureza ou ordem, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais dos juros e da multa.
Os valores de exercícios encerrados poderão ser pagos das seguintes formas:
1 – à vista;
2 – em parcelas mensais de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).
As dívidas com o CRC que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução sobre multa e juros, da seguinte forma:
I – à vista, com redução de 60% (sessenta por cento);
II – de 2 a 12 parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento);
III – de 13 a 24 parcelas, com redução de 30% (trinta por cento);
IV – de 25 a 36 parcelas, com redução de 20% (vinte por cento).
O parcelamento sem redução poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas, respeitando-se o valor mínimo da parcela de R$ 70,00.
Observe-se que decai em cinco anos o direito dos Conselhos Regionais de Contabilidade de constituir os seus créditos.
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