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CFC regulamenta parcelamento de débitos

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Através da Resolução CFC 1.546/2018 o órgão regulamentou o parcelamento de débitos com os respectivos conselhos regionais, relativos à exercícios anteriores

Os montantes relativos a exercícios encerrados, de qualquer natureza ou ordem, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais dos juros e da multa. 

Os valores de exercícios encerrados poderão ser pagos das seguintes formas: 

1 – à vista; 

2 – em parcelas mensais de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais). 

As dívidas com o CRC que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução sobre multa e juros, da seguinte forma: 

I – à vista, com redução de 60% (sessenta por cento); 

II – de 2 a 12 parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento); 

III – de 13 a 24 parcelas, com redução de 30% (trinta por cento); 

IV – de 25 a 36 parcelas, com redução de 20% (vinte por cento). 

O parcelamento sem redução poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas, respeitando-se o valor mínimo da parcela de R$ 70,00. 

Observe-se que decai em cinco anos o direito dos Conselhos Regionais de Contabilidade de constituir os seus créditos.

Fonte: Blog Guia Tributário
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