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A reforma trabalhista permite que a arbitragem seja usada para resolver conflitos trabalhistas, mas advogados têm recomendado cautela às empresas na adoção do dispositivo.
Essa opção só pode existir com a anuência expressa do trabalhador, mas ele ainda pode recorrer à Justiça se quiser.
Além disso, há decisões judiciais que não reconhecem a validade do mecanismo em contratos celebrados antes da reforma, mesmo com a anuência do trabalhador.
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, por exemplo, reverteu neste mês decisão de primeira instância que indeferiu pedido de um trabalhador que buscava receber uma indenização que fora estipulada por uma câmara arbitral.
No caso, o empregador havia oferecido levar uma controvérsia sobre rescisão à arbitragem. O ex-funcionário aceitou.
“A sentença, desfavorável à companhia, não foi cumprida. O juiz, ao analisar o caso em dezembro de 2017, recusou-se a reconhecer a sentença arbitral”, diz Mayra Palopóli, que defendeu o trabalhador.
“Há quem entenda que se existe a Justiça do Trabalho, não cabe arbitragem, mas a reforma é clara ao permiti-la caso o empregado ganhe duas vezes o teto da Previdência e aceite recorrer a essa alternativa”, diz Otávio Pinto e Silva, sócio do Siqueira Castro.
O recomendável, segundo Caroline Marchi, sócia do Machado Meyer, é que a empresa interessada em adotar o dispositivo negocie aditivos a contratos anteriores à reforma.
“O contrato deverá prever explicitamente a câmara que julgará, quem vai custear o processo e quais seriam os árbitros nomeados”, afirma.
“A arbitragem é cara e o Judiciário pode interpretar que a cláusula foi criada para impedir o empregado de acessar a Justiça e, por isso, seria nula. Recomendo que as empresas façam a análise criteriosa dos riscos”, diz Gisela Freire, sócia do Cescon Barrieu.
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