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Férias coletivas: cuidados para a concessão

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No mundo empresarial, em determinados setores, alguns períodos do ano são caracterizados pela baixa demanda. Isso ocorre com maior frequência ao final do ano, época quando coincidentemente os empregados estão mais cansados. Por esses fatores, a concessão de férias coletivas se torna uma alternativa vantajosa. Mas é preciso estar atento: a reforma trabalhista trouxe mudanças e, caso as novas regras não sejam observadas, a medida pode ser considerada inválida.

Para que isso não ocorra, deverá haver a cessação completa das atividades. Ou seja, se um único empregado continuar trabalhando na empresa ou no setor abrangido, estarão descaracterizadas as férias coletivas. Além disso, o período não poderá ser inferior a 10 dias corridos, nem deve iniciar dois dias antes de feriados ou descansos semanais remunerados.

Definidas as datas, a empresa precisa informá-las ao Ministério do Trabalho por escrito, com antecedência mínima de 15 dias. Dentro desse mesmo prazo, deverá apresentar ao sindicato da categoria uma comunicação semelhante, comprovando a ciência do Ministério do Trabalho quanto à pretensão. Há diferença para microempresas e empresas de pequeno porte, que não precisam comunicar o Ministério, mas apenas o sindicato em questão. Realizados esses procedimentos, também com antecedência mínima de 15 dias, caberá à empresa afixar um aviso aos funcionários em local de fácil visualização.

Ainda são muito frequentes as dúvidas quanto à contagem, com situações exigindo cuidado redobrado. Isso porque há uma significativa diferença na forma de cálculo em dois casos: trabalhadores que estão há menos de 12 meses na empresa ou cujos dias destinados são superiores ao que teriam direito. Que fique claro: eles devem gozar das férias coletivas com os demais, de forma proporcional. Após, iniciarão automaticamente a contagem de um novo período aquisitivo. Em outras palavras, zera a contagem e começa um novo período.

Quando as férias coletivas forem superiores ao direito proporcional adquirido pelo empregado, ele as gozará normalmente, e os dias restantes serão considerados licença-remunerada. Exemplo: se um trabalhador possui direito a férias proporcionais de 10 dias, em razão de não ter completado o período aquisitivo, mas ganha férias coletivas de 15 dias, 10 dias corresponderão às suas férias proporcionais e os outros cinco à licença-remunerada.

Outra peculiaridade se dá quando o direito proporcional adquirido pelo trabalhador é maior que o número de dias de férias coletivas definidos pela empresa. Nesse caso, ele ficará com um saldo favorável, que poderá ser concedido em outra ocasião ou até mesmo em continuidade às férias coletivas, quando o trabalhador retornará depois dos demais. Assim, o empregado que possui direito proporcional a 20 dias de férias gozará de 15 dias do período coletivo e terá um saldo de mais cinco dias que poderão ser concedidos posteriormente.

Para um empregado estudante menor de 18 anos, suas férias devem coincidir com as férias escolares. Dessa forma, gozará das férias coletivas, mas elas serão consideradas licença-remunerada ou não conforme a época em que forem concedidas.

Em suma, a concessão de férias coletivas pressupõe planejamento prévio e análise detalhada. O empresário precisa avaliar a eventual sazonalidade de sua demanda, o custo de sua operação e de sua produção. Conhecendo a fundo a empresa e seus clientes, ficará financeiramente seguro. E, a partir disso, conseguirá decidir se essa modalidade é realmente a melhor alternativa para a sua empresa no momento que se encontra.

Fonte: Contadores.cnt
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