-->
A Receita Federal ampliou as hipóteses de responsabilização tributária de terceiro alheio à relação tributária. A questão trata da responsabilidade tributária solidária previsto inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional.
O dispositivo diz que o requisito mais importante para a configuração da solidariedade é o interesse comum. Em parecer da Receita Federal publicado nesta quarta-feira (12/12), a Receita amplia o conceito de interesse comum para interesse econômico ou negocial.
Para o advogado Breno Dias de Paula, a medida é inconstitucional e ilegal. "A regra diz que o interesse comum deve ser com a situação jurídica que configura o fato gerador da obrigação tributária, e não o interesse econômico e/ou ilícito na operação", afirma.
Breno de Paula aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação do artigo 124, inciso I, do CTN só pode ocorrer quando o interesse comum na realização do fato gerador seja o interesse jurídico, que pressupõe a prática conjunta do fato, o que afasta a responsabilidade pela simples circunstância de uma sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico de outra. Como exemplos, ele cita os Recursos Especiais 859.616, 834.044 e 884.845.
Em nota, a Receita Federal afirma que o parecer uniformiza a interpretação no órgão sobre o artigo 124 do CTN. Segundo o parecer, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.
Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. A Receita ressalta que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária.
Segundo a Receita, são ilícitos que podem resultar na responsabilização:
1 - abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular");
2 - evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;
3 - abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).
O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR) realizou no dia 3 de agosto sua reunião mensal de representantes regionais, com foco no alinhamento de ações estratégicas e operacionais da entidade.
Um dos ...
O Governo Federal publicou, em 31 de julho de 2026, o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1/2026, que estende a flexibilização das rejeições de documentos fiscais eletrônicos sem o preenchimento dos novos campos d...
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, em julho de 2026, a Orientação Técnica CFC nº 1/2026, com diretrizes claras sobre o tratamento contábil do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribui&cc...