Foi publicado no DOU da última sexta-feira, 11, ato declaratório da Receita (4/19) que declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.
O dispositivo prevê que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
De acordo com o ato da Receita, tais documentos poderão ser guardados em meio eletrônico, óptico ou equivalente. O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização.
Além disso, conforme a Receita, os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os de valor histórico.
Os contribuintes com débitos de no máximo R$ milhões com a Receita Federal devem se atentar à fase do Programa Litígio Zero que será lançada em 1º de abril. Esta "nova etapa" diz respeito &agra...
A adesão ao programa de Autorregularização Incentivada se encerra em 1º de abril, conforme comunicado da Receita Federal.
Aqueles que tiverem interesse podem requerer a adesão ao programa por meio do 26/03/2024
Já é possível conferir o lote residual de restituição referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de março deste ano.
Um valor de R$ 339.010.389,78 será destinado para credi...