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As empresas poderão atrasar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às competências de março, de abril e de maio de 2020, de acordo com a Circular n.° 893, de 24 de março, publicada pela Caixa Econômica Federal, no Diário Oficial da União. O documento ainda destaca que não haverá multas e encargos, sobre esses valores, para os contribuintes, relativos a esse período.
De acordo com o texto, podem fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.
A Circular destaca, no entanto, que, para o uso desse benefício, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, de acordo com cada caso. O não cumprimento dessa obrigação gerará encargos e multas.
Segundo o documento, “o parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020”. A inadimplência relacionada a essas parcelas também estão sujeitas a multas e a encargos, bem como resultará em bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.
A necessidade de apoio às empresas, principalmente, aos pequenos negócios, em função dos impactos da pandemia de coronavírus, já vinha sendo apontada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Na última semana, em carta para a classe contábil, o Sistema CFC/CRCs destacou que, além dos impactos físicos, já considerados graves, a COVID-19 estava afetando a saúde financeira e econômica das empresas, o que impactaria diretamente nos empregos.
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