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A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, prepara uma portaria que permite que um funcionário demitido possa ser recontratado num prazo inferior a 90 dias, enquanto durar a pandemia da Covid-19. A CNN teve acesso à minuta da portaria que prevê a mudança.
A portaria prevê a suspensão de uma outra portaria, de nº 384, de 19 de junho de 1992, que considera fraude a rescisão seguida de recontratação ou permanência do trabalhador em serviço no período de noventa dias (90 dias) após a data de rescisão. Essa vedação existe para evitar fraudes no Fundo de Garantia (FGTS) e no seguro-desemprego.
Na prática, com a suspensão da portaria, as empresas poderão demitir os trabalhadores e imediatamente recontratá-los com um salário menor e estabelecendo novas condições contratuais.
Segundo uma fonte do Ministério da Economia, é possível que essas contratações reduzam salários e outros direitos dos trabalhadores, em troca da preservação do emprego. Como a CLT só permite alterações das condições de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resultem prejuízos ao empregado, a única forma de realizar essa redução seria por meio de um novo contrato de trabalho. Mas hoje a recontratação em um prazo inferior a 90 dias a contar da data da demissão é considerada fraude trabalhista. Com a suspensão da Portaria 384, essa manobra passa a ser possível.
A portaria 384 de 19.06.1992, que se pretende suspender possui a seguinte redação:
Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Já a minuta de portaria contém o seguinte teor:
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 384, de 19 de junho de 1992, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A CNN entrou em contato com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que disse que está fazendo estudos técnicos para a publicação dessa portaria.
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