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O Ministério da Economia publicou uma Solução de Consulta relativa ao Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica da atividade gráfica. De acordo com o texto, para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, aplica-se a alíquota de 8% sobre a receita obtida na atividade de impressão gráfica por encomenda de terceiros, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência com no máximo cinco empregados, quando o núcleo produtivo não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz) e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento da composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32%.
Ainda sobre a atividade gráfica, quanto à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), foi estabelecido que, para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido, aplica-se a alíquota de 12% sobre a receita obtida na atividade de impressão gráfica por encomenda de terceiros, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário em oficina ou residência com no máximo cinco empregados, o núcleo produtivo não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz) e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento da composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32%.
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