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Uma empresa conseguiu o direito de não incluir o ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Decisão é do juiz Federal José Carlos Motta, da 19ª vara Cível de SP, ao concluir que o ICMS não tem natureza de faturamento.
Uma empresa objetivou o direito de não incluir o ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sustentou que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento, razão pela qual é inconstitucional a sua inclusão na base de cálculo, conforme decidiu o STF.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ante a redação do artigo 195 da CF, se consolidou no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.
"Assim, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins é o faturamento, entendido este como o produto da venda de mercadorias ou mesmo da prestação de serviços. O ICMS, por sua vez, não tem natureza de faturamento, já que se revela como ônus fiscal a ser pago pelo contribuinte aos Estados, não podendo ser incluído nas bases de cálculo das contribuições em comento."
Assim, deferiu a tutela antecipada para garantir à autora o direito de não incluir o ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
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